Suspensão e cassação, qual a diferença entre elas? Essa é uma dúvida constante entre os motoristas. Preparamos este conteúdo para você entender sobre suas diferenças, se pode ou não recorrer a elas em processos administrativos, e como elas se caracterizam!
Pontos abordados:
- O que é uma Suspensão da CNH
- O que é uma Cassação da CNH
- Suas características e se eu tenho direito de recorrer
Quando nós falamos de infrações de trânsito, o motorista está sujeito ao pagamento da multa, as perdas dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e no pior cenário suspensão e cassação. Mas o que é de fato cada uma delas, e como podemos diferenciar-las? Vamos te explicar tudo isso!
A suspensão ocorre quando você atinge os limites dos pontos da CNH ou comete uma infração auto suspensiva, podendo ter o prazo entre 2 meses até 12 meses. O fato é que a suspensão é um bloqueio temporário, quando o motorista atinge o número máximo de 40 pontos na CNH dentro de 1 ano por diversas infrações ou auto suspensivas, já mencionadas. Ficou curioso sobre as auto suspensivas? Temos um artigo inteirinho falando um pouco mais sobre esse assunto.
Um detalhe importante desses 40 pontos é o seguinte:
1 – Motorista com EAR (Exerce atividade remunerada) na CNH – 40 pontos sempre para qualquer situação
2 – Motorista sem o EAR (Exerce atividade remunerada) na CNH – 40 pontos, mas se receber uma multa gravíssima dentro de um período de 12 meses, diminui para 30, e se receber 2 multas gravíssimas nesse mesmo período, diminui para 20 pontos. Ou seja, abriu então uma quantidade maior de pontos a partir da mudança do Código de Trânsito em 21 de abril de 2021, mas ele também veio com algumas ressalvas para motoristas que cometem multas gravíssimas.
Agora vamos para a cassação!
A cassação da carteira nacional de habilitação, nada mais é do que uma penalidade que deriva da suspensão, ou seja, sua CNH já está suspensa mas você continua dirigindo e recebe qualquer multa nesse período. Para que haja sua aplicação é instaurado um processo administrativo, chamado de PCDD (Processo de Cassação do Direito de Dirigir) e a penalidade é um pouco mais severa, pois irá cassar sua CNH no período de 2 anos, sem contar que após esse período, para o motorista poder dirigir novamente, precisará voltar para auto escola e tirar a carteira de motorista de novo.
Agora ficou um pouco mais claro como se caracterizam cada uma delas?
Sua diferença nada mais é que no processo de suspensão, o motorista consegue recuperar seu direito de dirigir, já na cassação o motorista perde de vez esse direito, perdendo assim a sua CNH e apesar de ambas privarem o motorista do direito de dirigir, uma é temporária e a outra é definitiva.
Mas afinal, eu posso recorrer esses processos?
É claro, motorista! Essa é uma grande oportunidade de para evitar essas penalidades. Recorrer é um direito seu, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a ampla defesa do cidadão e a oportunidade legal de defesa, além de que enquanto você estiver recorrendo, o seu processo fica paralisado até o final de sua conclusão, podendo o motorista continuar dirigindo normalmente até acabar a defesa!
Em cada processo, serão 3 fases que você poderá reivindicar seu direito!
Essas fases chamadas de Defesa prévia, recurso em primeira instância e recurso em segunda instância, o que costuma demorar em torno de 2 até 3 anos.
Muito importante lembrar, que a suspensão é prevista no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro:
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Já a cassação está prevista no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro:
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Mais curiosidades sobre as etapas do processo (Defesa Prévia, JARI e CETRAN)? Preparamos um conteúdo especial sobre elas em um outro artigo, fica ligado e Vamos Juntos com a Seguro Multas!